Olhar Jurídico

Domingo, 28 de abril de 2024

Notícias | Eleitoral

discussão no STF

Ministro não conhece ação contra lei que proíbe Usinas Hidrelétricas e PCHs na extensão do Rio Cuiabá

Foto: Reprodução

Ministro não conhece ação contra lei que proíbe Usinas Hidrelétricas e PCHs na extensão do Rio Cuiabá
Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu ação da Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa (Abragel) que questionava lei nº 6.766/2022, do município de Cuiabá, que proíbe a construção de Usinas Hidrelétricas e Pequenas Centrais Hidrelétricas em toda a extensão do Rio Cuiabá (área compreendida no território da Capital).

Leia também 
TJ declara inconstitucional lei que deu nome de deputado a fórum

 
Ao aprovar a lei, a Câmara Municipal apontou que, nos últimos anos, a Agência Nacional de Águas (ANA) realizou um estudo com 80 pesquisadores de todo o Brasil e outros países, com investimento de R$ 8 milhões, e chegou à conclusão de que caso sejam construídas as Pequenas Centrais Hidrelétricas no Rio Cuiabá, é questão de tempo para acabarem os principais peixes (dourado, cachara, piraputanga), além de diminuir a qualidade e a quantidade de água na bacia.
 
A associação, porém, apontou que irregularidade na lei se concretizaria em razão da possível violação ao pacto federativo. A norma municipal teria, em tese, produzido inconstitucionalidades formais e materiais por usurpar competência privativa da União para legislar sobre água e energia. Abragel também apontou violação ao postulado do desenvolvimento sustentável e o equilíbrio entre a garantia do desenvolvimento nacional, ao direito fundamental à livre iniciativa e a defesa do meio ambiente enquanto princípio da ordem econômica.
 
Fachin, porém, decidiu que a impugnação da norma municipal que desafia tanto o texto federal quanto o estadual deve ser feita perante o Tribunal local. “Assim, concluo que não foi cumprido o requisito da subsidiariedade (art. 4º, §1º, Lei nº 9.882/99) no presente caso, tendo em vista a possibilidade do exercício da fiscalização de constitucionalidade estadual perante o Tribunal de Justiça. Também parece-me possível vislumbrar a tutela dos direitos alegados por outras vias ordinárias”.
 
“Ante o exposto, com fundamento no art. 4º, §1º, da Lei n. 9.882/99, não conheço da presente ADPF, restando prejudicado o pedido de natureza cautelar”, finalizou o ministro.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet